Muita gente recebe a temida notificação: “ao completar determinada idade, o dependente será excluído do plano”. Essa regra contratual até pode existir, mas não é absoluta. A lei e a jurisprudência protegem o consumidor — especialmente quando há pessoa com deficiência e tratamento contínuo em curso. Neste guia rápido, explico em quais hipóteses o cancelamento é permitido e quando ele é abusivo, para você agir a tempo.
Quando o cancelamento pode ocorrer (hipóteses legais): a Lei dos Planos de Saúde prevê rescisão por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia (art. 13). Em contratos coletivos, o STJ admite a rescisão imotivada após 12 meses de vigência, com aviso de 60 dias — mas isso não é “carta branca”: há limites regulatórios e de boa-fé.
Quando a exclusão por idade é abusiva: aplicar, de forma cega, a cláusula de cancelamento por faixa etária para cortar um dependente com deficiência e em tratamento essencial afronta a Lei 9.656/1998 (continuidade assistencial), o CDC (cláusulas abusivas e proteção contra desvantagem exagerada) e a Lei Brasileira de Inclusão (vedação de discriminação por deficiência). O art. 14 da Lei 9.656/1998 é explícito: ninguém pode ser impedido de participar de plano privado por idade ou por deficiência.
Tratamento contínuo: por que pesa a favor do consumidor. Se há laudos médicos, uso de medicação controlada e risco de desassistência, os tribunais têm concedido tutela de urgência para impedir cancelamentos e preservar mesma rede e coberturas.
Jurisprudência favorável: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no AI nº 0074020-35.2015.8.19.0000, determinou a reincorporação de dependente em plano de saúde, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável diante da exclusão. O julgado deixou claro que, em casos de vínculo prévio e continuidade assistencial, não se pode impor nova carência nem excluir de forma automática com base em cláusula etária.
Idade-limite x pessoa com deficiência: mesmo que o contrato preveja saída automática aos 24 anos ou outra idade, a combinação LBI + CDC + art. 14 da Lei 9.656 impõe controle de abusividade. Se a exclusão causar interrupção de tratamento ou discriminar quem tem deficiência, a cláusula não prevalece.
O que fazer na prática (passo a passo): protocole notificação à operadora com laudos e receitas, pedindo manutenção do vínculo e resposta em 5 dias úteis; acione Ouvidoria e ANS (com protocolo). Se necessário, ajuíze ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para impedir o cancelamento e garantir a manutenção do plano sem carências novas e com a mesma rede.
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