O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do Direito quanto para relações de consumo.
De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização.
No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.
Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.
Normas e a subjetividade do dano
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços.
No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferentemente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.
Essa subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.
Comprovação
Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações em que o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.
O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.